TV Jequié - Informação e conhecimento sem fronteiras

Domingo, 15 de Fevereiro de 2026

Bahia/Educação

A contratação temporária de servidores para a educação municipal é legal?

Constituição Federal permite a contratação em casos específicos e com prazo

A contratação temporária de servidores para a educação municipal é legal?
Reprodução
IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

A administração pública deve sempre seguir o que a constituição federal e as leis complementares determinam, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

No Art. 37 da Constituição Federal, é tratado sobre o ingresso no serviço público das esferas federal, estadual e municipal. Diz o inciso II, do artigo 37: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Ainda nos incisos seguintes, a lei estabelece algumas situações em que a administração pública poderá proceder a contratação de servidores para cargos sem a realização de concurso público efetivo, devendo observar os seguintes fatores:

01) existir previsão legal dos casos;

02) a contratação for feita por tempo determinado;

03) tiver como função atender a necessidade temporária, e;

04) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

Educação

Ainda na lei que trata sobre a contratação temporária, existe a previsão para a contratação de professores para atender as necessidades da administração e evitar que os estudantes tenham seu aprendizado prejudicado.

O PARECER Nº 00323-19 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, cita algumas decisões proferidas pela corte e por instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a contratação temporária de servidores. No ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014; do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux diz o seguinte:

“1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, §1º, II, alínea “a”, da Constituição da República. 6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade – razoabilidade. 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima.” (ADI 3649, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014; grifos aditados)

A contratação temporária de professores, embora seja legal, deve seguir tais princípios, doravante, é necessário ter em mente a situação dos municípios para poder discernir se há a possibilidade dentro dos limites constitucionais de gastos com servidores, se há espaço para a contratação de servidores efetivos para ingresso no serviço público efetivo no município.

A Contratação de servidores pelo conhecido Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, se tornou prática comum dos municípios, para que não sejam realizados concursos públicos para o preenchimento de vagas reais para repor as saídas de servidores que se aposentam do serviço público.

Jequié

O município de Jequié conta com um instituto próprio de previdência dos servidores, semelhante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em Jequié é conhecido como Instituto de Previdência de Jequié- IPREJ. A manutenção do instituto é realizada pelos servidores ativos do município, sendo que, somente na educação, o número de professores efetivos na ativa é de pouco mais de 500 enquanto o número de professores temporários ultrapassa esse número 680.

Durante a greve dos servidores municipais de 2023, a qual contou com a paralização dos professores e servidores municipais, um dos pontos reivindicados pela classe docente e pelos servidores efetivos dos demais ramos da administração pública, foi a realização de concurso público para o preenchimento de vagas reais para o quadro docente e funcional do município.

Em 2022, o município de Jequié realizou um concurso público para vagas de fiscalização pública e de agentes de trânsito. Sendo que no caso da Educação Municipal, a gestão realizou a contratação de servidores municipais via REDA, Regime Especial de Direito Administrativo.

A falta de profissionais efetivos na área educacional, pode comprometer a qualidade da educação e se reflete nos números do IDEB municipal. Conforme veiculado pela TV Jequié, o índice de Desenvolvimento da Educação Básica no município de Jequié nos anos iniciais em 2021 (último ano divulgado) foi de 4,06, e 3,8 os anos finais, menor do que os número de 2019 em que indicavam o índice de 4,4 nos anos iniciais e 3,3 nos anos finais.

FONTE/CRÉDITOS: Rafael Gomes/TV Jequié
Comentários:
TV Jequié

Publicado por:

TV Jequié

A TV Jequié Oficial é um canal de comunicação que exibe nas plataformas digitais, a exemplo de Instagram, YouTube, Facebook e compartilha também suas produções em outros meios de comunicação.

Saiba Mais

Veja também

Crie sua conta e confira as vantagens de ser TV Jequié

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!

Envie sua mensagem, responderemos assim que possível.