Uma entrevista concedida pelo prefeito de Jequié, Zé Cocá (PP) ao Site “Política Livre”, em agosto de 2023, onde Zé Cocá atribui às ações de delitos, à detentos que cumprem pena no Presídio de Jequié, e que utilizam familiares, moradores dos residenciais próximos ao Presídio, para organizar ações criminosas no município, foi reproduzida pela TV Jequié, fato que fez Zé Cocá se achar atingido, moralmente, a ponto de ingressar na Justiça de Jequié, como objetivo de penalizar o trabalho de imprensa feito pela TV Jequié.
DA DECISÃO DA JUSTIÇA
O Processo Judicial tramitado na 1ª Vara do Sistema dos Juizados – Jequié, sob o n.º 0003351-28.2023.8.05.0141, foi considerado em sentença proferida pelo Exmo. Dr. Ricardo Guimarães Martins Juiz de Direito, como TOTALMENTE IMPROCENDENTE.
DOS DETALHES NA DECISÃO
Na decisão, a justiça assegurou que a conduta da ré (TV JEQUIÈ) de publicar entrevista concedida pelo autor não configura ilícito e está inserida no direito de liberdade de imprensa, visto que o autor é pessoa pública, em consonância com o art. 220 da Constituição Federal:
FUNÇÃO DO JORNALISMO
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º. Nenhuma lei conterá disposição que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
LIBERDADE DE IMPRENSA
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
A SENTENÇA
O juiz JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados, e, assim, declarou extinto o processo, com resolução do mérito dando ganho de causa à TV JEQUIÉ.
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