Zé Cocá publicou hoje no Diário Oficial do Município, a Portaria de sua autoria, de nº. 397, que autoriza a empresa E-Parking, que explora comercialmente o Sistema de Estacionamento Rotativo, Zona Azul, a fazer a cobrança pelo estacionamento em vagas comerciais até as 20h, durante o período do São João, entre os dias 17 a 21 de junho de 2024 até as 20h.
Outra alteração que tem como objetivo aumentar a arrecadação municipal, é com relação a permissão de cobrança de Zona Azul no dia 22 de junho de 2024(sábado) que passa a ser cobrado até as 15h.
ARRECADAÇÃO
Os estacionamentos realizados nas vagas demarcadas pela E-Parking são passíveis da cobrança pelo uso, sendo R$ 1,10 por 30min, R$ 2,20 por 60min, R$ 3,30 por 90min e R$ 4,40 por 120 min. Os estacionamentos não pagos por condutores, geram multas de trânsito e pontuação na CNH. Este é o lado vantajoso para os cofres públicos, além do percentual de cota que a prefeitura de Jequié tem em todos os tickets de estacionamento cobrados.
BATALHA JUDICIAL
O advogado jequieense, Dr. Abdijalili Belchote, diante desse mesmo procedimento no ano passado, durante o período de São João, ingressou na Justiça para que a empresa E-parking fosse proibida de fazer a cobrança avançada após as 18h.
No Processo de n.º 8004375-86.2022.8.05.0141, em tramitação na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ, o Desembargador Dr. Jorge Barretto, da 2ª Cêmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGOU provimento ao Agravo apresentado como defesa pela empresa E-Parking e a Prefeitura de Jequié, entendendo que:
“Observa-se que o objeto da lide principal não corresponde a uma discussão de mero interesse particular da parte, visto que os vícios apontados se estendem a uma parcela indeterminada da população, ligada pela circunstância do fato, consistente na cobrança de valores relativos ao estacionamento rotativo em área central na cidade de Jequié/BA.
Acresça-se que a ação de origem tem como pressuposto suposta violação a princípios gerais que norteiam a Administração Pública, sobretudo a moralidade administrativa. Ademais, cumpre pontuar que a teoria da asserção preconiza que a análise sobre a presença da legitimidade (ou de qualquer outra condição da ação) é feita com base exclusivamente nas alegações trazidas pelo autor na inicial.
Com base nesta teoria, o juízo sobre o preenchimento das condições da ação parte do pressuposto de que as alegações relação processual correspondem àqueles da relação de direito material. Destarte, realizada esta análise abstrata, exaure-se o juízo em torno das condições da ação, e tudo o mais corresponderá ao mérito do processo.
Nesta senda, deduz-se que somente após o exercício do contraditório o interesse de agir poderá ser devidamente analisado. Destarte, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Des. Jorge Barretto Relator
Segunda Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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