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Quinta-feira, 15 de Outubro 2026
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TCM-BA multa pregoeira e adverte secretária por irregularidades em licitação de R$ 7,5 milhões para transporte escolar em Ibirapitanga

O Tribunal advertiu à secretária de Educação de Ibirapitanga e responsabilizou a pregoeira pelas falhas apontadas, aplicando multa de R$ 2 mil.

TCM-BA multa pregoeira e adverte secretária por irregularidades em licitação de R$ 7,5 milhões para transporte escolar em Ibirapitanga
EA/TVJ
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A 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgou procedente um Termo de Ocorrência que apurou falhas no Pregão Eletrônico nº 018/2025, realizado pela Prefeitura de Ibirapitanga para a contratação do serviço de transporte escolar, estimado em R$ 7,5 milhões. Como resultado, a Corte aplicou multa de R$ 2 mil à agente de contratação e pregoeira, Danniela Almeida de Santana, e expediu advertência à secretária municipal de Educação, Soraia Silva Santos.

A decisão foi tomada em sessão realizada no dia 30 de setembro, com publicação do resumo do acórdão no Diário Oficial do TCM em 8 de outubro.

A apuração teve origem em apontamentos da 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que identificou fragilidades na fase de planejamento da licitação. Entre os principais problemas, o tribunal destacou a reunião das 149 rotas escolares do município em um único lote, sem a devida justificativa técnica.

Relatora do processo, a conselheira Camila Vasquez afirmou que o Estudo Técnico Preliminar apresentou apenas argumentos genéricos, como supostas facilidades de gestão, sem demonstrar comparações de custos entre a contratação em lote único e a divisão por rotas. Segundo ela, a existência de 149 itinerários evidencia que o objeto era passível de parcelamento, exigindo motivação mais robusta para a adoção do modelo escolhido.

O TCM também apontou deficiência na pesquisa de preços utilizada para estimar o valor da contratação. Embora tenham sido apresentadas três cotações de fornecedores, não houve justificativa para a escolha das empresas consultadas nem utilização de outros mecanismos de pesquisa de mercado compatíveis com o porte da licitação. A relatora ainda observou que a alegação de crescimento da demanda por transporte escolar não foi confirmada pelos dados disponíveis sobre o número de estudantes atendidos.

No voto, a Corte atribuiu à pregoeira responsabilidade por ter encaminhado ao prefeito parecer da Procuradoria Jurídica sem destacar ressalvas consideradas relevantes para a continuidade do certame. Entre elas estava a recomendação de adoção do julgamento por itens. Para o tribunal, a omissão configurou erro grosseiro.

Outra irregularidade apontada ocorreu durante a fase de habilitação das empresas participantes. A empresa Alocar Construções & Transportes foi inabilitada por apresentar a garantia contratual fora do prazo. Já a empresa Araújo Alves Empreendimentos, vencedora da disputa, foi habilitada mesmo tendo recolhido a garantia em data posterior ao cadastramento da proposta. Na avaliação do TCM, as situações eram materialmente equivalentes, mas receberam tratamentos distintos, em afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes.

Em sua defesa, Danniela Almeida sustentou que não houve favorecimento, dolo ou erro grosseiro, alegando ter atuado com base em parecer jurídico favorável. Já a secretária Soraia Silva Santos argumentou que os custos do transporte escolar não dependem apenas do número de alunos, mas também das distâncias percorridas, ressaltando que grande parte dos estudantes da rede municipal reside na zona rural. Ela também citou contratos semelhantes firmados por outros municípios baianos.

Apesar das irregularidades identificadas, a relatora ressaltou que não foram encontradas evidências de sobrepreço nem de favorecimento pessoal a qualquer participante. Além disso, o valor contratado ficou abaixo da estimativa inicial da administração. Diante disso, o tribunal optou por não adotar medidas que afetassem a execução do contrato.

Em relação à secretária de Educação, o acórdão aplicou a advertência. Já a pregoeira foi responsabilizada pelas falhas apontadas e recebeu multa de R$ 2 mil.

Fonte: Diário Oficial do Tribunal de Contas da Bahia

TERMO DE OCORRENCIA Processo TCM nº 14095e26 Denunciante: 03ª IRCE - Santo Antônio de Jesus Denunciado(a): Soraia Silva Santos (Secretária Municipal de Educação) e Danniela Almeida de Santana (Agente de Contratação/Pregoeira) - SECRETÁRIA E AGENTE DE CONTRATAÇÃO Exercício Financeiro de 2025-2026   Prefeitura Municipal de IBIRAPITANGA                       Relatora Cons. Camila Vasquez 

FONTE/CRÉDITOS: TV Jequié

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