O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. IPREJ, divulgou a lista de documentos necessários à instrução dos processos de Aposentadoria e Pensão por Morte dos servidores públicos municipais, para implementação junto aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações que compõem a Administração Pública Municipal ou que estejam vinculados ao RPPS Municipal.
A relação de documentos que devem ser apresentados por aqueles que desejam ingressar com pedido de Aposentadoria ou pensão por morte, visa atender às exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio ao controle externo, a quem compete julgar a legalidade dos atos de concessão dos benefícios previdenciários administrados pelo IPREJ.
Veja abaixo a Nova Instrução Normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2024
Estabelece o rol de documentos necessários à instrução dos processos de Aposentadoria e Pensão por Morte dos servidores públicos municipais, para implementação junto aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações que compõem a Administração Pública Municipal ou que estejam vinculados ao RPPS Municipal.
O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié – IPREJ no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições legais vigentes, considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a instrução dos processos de aposentadoria e pensão por morte, bem como atender às exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio ao controle externo, a quem compete julgar a legalidade dos atos de concessão dos benefícios previdenciários administrados pelo IPREJ, RESOLVE publicar a presente Instrução, estabelecendo:
TÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA
Art. 1º - Devem instruir os processos de aposentadoria, os documentos a seguir relacionados:
- Requerimento preenchido e assinado, que deverá ser substituído por laudo médico da junta médica do Município de Jequié, quando se tratar de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ou ofício do órgão de origem do servidor, nos casos de aposentadoria compulsória;
- Documento de identificação oficial com foto, nos termos do art. 14 desta Instrução; Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento, com emissão de até 06 (seis) meses, ou Escritura Pública ou Sentença de reconhecimento da União Estável;
- Comprovante de residência em nome do (a) servidor (a) com emissão de até 90 (noventa) dias; se em nome de terceiro, juntar declaração de residência preenchida e assinada pelo(a) servidor(a);
- Declaração de bens preenchida e assinada ou declaração de Imposto de Renda com recibo de entrega;
- Certidão de tempo de contribuição consolidada, preenchida e assinada, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Jequié, devendo constar o tempo total, incluindo licença prêmio em dobro e/ou averbação, quando houver, tempo no cargo e na carreira, discriminando todos os períodos em anos, meses, dias e total em dias;
- Cópia integral do processo administrativo que concedeu a Estabilidade Econômica, quando houver, sendo imprescindível a portaria de publicação do ato concessório;
- Cópia da portaria de publicação do ato concessório que concedeu o abono de permanência, quando houver;
- Cópia integral do processo de Averbação, quando houver, sendo imprescindível a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, pelo Estado da Bahia, ou outro RPPS, conforme Portaria n.º 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência e a portaria de publicação do ato concessório;
- Laudo Médico emitido pela Junta Médica do Município de Jequié, com CID aberto, indicando se a patologia é decorrente ou não de acidente ou doença profissional ou do trabalho, acompanhado de documento do órgão competente que ateste a insuscetibilidade de readaptação do servidor;
- Fichas financeiras, Folhas de Pagamento ou Contracheques, uma por ano, a partir da data do ingresso dos servidores da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Jequié;
- Contratos de Trabalho e CTPS, caso o(a) servidor(a) tenha ingressado como contratado(a) celetista na Prefeitura, ou qualquer documento capaz de comprovar a data de início da prestação dos serviços, acompanhado de declaração de ausência ou extravio/perda da CTPS e/ou do contrato, se for o caso;
- Declaração de Benefício junto ao INSS, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício junto ao Estado da Bahia, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS), com discriminação dos vínculos e das contribuições previdenciárias, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos de inexistência de Processo Administrativo Disciplinar;
- Informação do número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a admissão do(a) servidor(a) admitido(a) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou, não sendo possível localizar essa informação, Declaração justificando a sua ausência;
- Histórico da vida funcional do(a) servidor(a), preenchido e assinado, discriminando vantagens incorporadas, enquadramentos, mudança de cargo/função, remoção, cessão e/ou ascensões e ocorrências funcionais, atualizado até a data da sua elaboração;
- Declaração preenchida e assinada pelo(a) servidor(a) de não percepção de proventos de aposentadoria proveniente de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública, decorrente de vínculo estatutário, em atenção ao disposto no 10, do art. 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, ou especificando o acúmulo quando for a hipótese;
- Nota Técnica e/ou Parecer Jurídico manifestando-se acerca da fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria e da composição dos proventos;
- Declaração, preenchida e assinada pelo(a) servidor(a), de percepção ou não de benefício previdenciário proveniente de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS e opção expressa quanto ao recebimento de 100% do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais, nas hipóteses de cumulação previstas no §1º do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, quando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de quaisquer deles se der à partir de 14/11/2019, após a elaboração do cálculo dos proventos;
- PIS/PASEP;
- Termo de Posse e/ou Decreto ou Portaria de Nomeação de ingresso na Prefeitura Municipal de Jequié através de concurso.
- 1º - O servidor que tenha alcançado a idade limite de permanência no serviço público ou que seja afastado por laudo médico oficial que ateste a sua incapacidade permanente para o trabalho, será aposentado com base nas regras vigentes para concessão desses benefícios, salvo, quando preenchidos os critérios de acesso à aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
- 2º A aplicação do disposto no inciso XX poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, através da abertura de processo administrativo com esta finalidade, em razão de alteração de algum dos benefícios.
TITULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE PENSÃO POR MORTE CAPÍTULO I DO CÔNJUGE
Art. 2º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o cônjuge supérstite deverá aprese ntar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do (a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do (a) requerente, conforme 14 desta Instrução;
- Certidão de Casamento atualizada após o óbito;
- Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto dos filhos em comum, se houver;
- Declaração de estado civil, preenchida e assinada;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do (a) ex-servidor (a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do (a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS, em nome do (a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do (a) requerente, emitida pela Previdência do Estado da Bahia e do Estado do seu domicílio, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício, em nome do (a) requerente, emitido pela Previdência Municipal do seu domicílio, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- De abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
- Além dos documentos previstos no inciso anterior, o cônjuge supérstite deverá apresentar comprovantes de residência emitidos nos últimos 02 (dois) anos, em número mínimo de 02 (dois), Comprovante por ano, além de 01 (um) comprovante com emissão dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data do óbito, em nome do(a) ex-servidor(a) e do(a) requerente.
- Para melhor instruir o processo de pensão, o cônjuge supérstite poderá apresentar outros documentos que comprovem a sua convivência com o(a) ex- servidor(a) a exemplo de:
- Cartão de plano de saúde em comum;
- Declaração de Imposto de Renda do ex-servidor(a) ou do(a) requerente, com recibo de entrega, comprovando dependência econômica;
- Disposições testamentárias;
- Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);
- Inscrição como dependente em regime privado ou público de previdência (geral, municipal ou estadual);
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Escritura de compra e venda de imóvel;
- Escritura de doação de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome do(a) requerente;
- Apólice de seguro na qual conste o(a) ex-servidor(a) como segurado(a) e o(a) interessado(a) como beneficiário(a) ou vice-versa;
- Comprovante de despesas funerárias do(a) ex-servidor(a) arcadas pelo requerente;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável e a pessoa interessada como dependente ou vice versa;
- Registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- outros não
- 1º - Caso os documentos mencionados nos incisos II e III não sejam apresentados em número suficiente ou não sejam aptos a comprovar a condição de dependente na data do óbito do(a) ex-servidor(a), poderá ser realizada visita social e/ou justificação administrativa, a requerimento do setor competente, desde que imprescindível à emissão de parecer conclusivo acerca do deferimento ou não do pedido.
- 2º- Comprovada a condição de dependente, deverá ser preenchida e assinada pelo(a) requerente declaração de percepção ou não de benefício previdenciário proveniente de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS e opção expressa quanto ao recebimento de 100% do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais, nas hipóteses de cumulação previstas no §1º do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, quando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de quaisquer deles se der à partir de 13/11/2019, após a elaboração do cálculo do benefício.
- 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do(a) interessado(a), através da abertura de processo administrativo com esta finalidade, em razão da alteração de algum dos benefícios.
CAPÍTULO II
DO(A) EX-CÔNJUGE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS JUDICIAIS
Art. 3º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o(a) ex-cônjuge com percepção de alimentos judiciais deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Casamento atualizada após o óbito, com a averbação da separação ou divórcio;
- Sentença que fixou alimentos em favor do(a) requerente;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
CAPÍTULO III DO(A) COMPANHEIRO(A)
Art. 4º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o(a) companheiro(a), deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
- - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada do(a) requerente e do(a) ex-servidor(a), conforme estado civil;
- Escritura Pública de União Estável, atualizada após o óbito, ou sentença de reconhecimento de União Estável, se houver;
- Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto dos filhos em comum, se houver;
- Declaração de estado civil, preenchida e assinada;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30(trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS, em nome do (a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do(a) requerente, emitida pela Previdência do Estado da Bahia e do Estado do seu domicílio, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do (a) requerente, emitido pela Previdência Municipal do seu domicílio, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
- - Além dos documentos previstos do inciso anterior, o (a) companheiro (a) supérstite deverá apresentar comprovantes de residência emitidos nos últimos 02 (dois) anos, em número mínimo de 02 (dois), por ano, além de 01 (um) comprovante com emissão dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data do óbito, em nome do(a) ex- servidor(a) e do(a) requerente.
- - Para instruir o processo de pensão, o(a) companheiro(a) sobrevivente deverá apresentar no mínimo três documentos adicionais que comprovem a existência de união estável, a exemplo de:
- Cartão de plano de saúde em comum;
- Declaração de Imposto de Renda do ex-servidor(a) ou do(a) requerente, com recibo de entrega, comprovando dependência econômica;
- Disposições testamentárias;
- Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);
- Inscrição como dependente em regime privado ou público de previdência (geral, municipal ou estadual);
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Escritura de compra e venda de imóvel;
- Escritura de doação de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome do(a) requerente;
- Certidão de casamento religioso;
- Apólice de seguro na qual conste o(a) ex-servidor(a) como segurado(a) e o(a) interessado(a) como beneficiário(a) ou vice-versa;
- Comprovante de despesas funerárias do(a) ex-servidor(a) arcadas pelo requerente;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável e a pessoa interessada como dependente ou vice versa;
- Registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Declaração específica feita perante tabelião;
- Outros não
- 1º - Caso os documentos mencionados no inciso III não sejam apresentados em número suficiente ou não sejam aptos a comprovar a condição de dependente na data do óbito do(a) ex-servidor(a), poderá ser realizada visita social e/ou justificação administrativa, a requerimento do setor competente, desde que imprescindível à emissão de parecer conclusivo acerca do deferimento ou não do pedido.
- 2º - Caso o(a) requerente não apresente os documentos mencionados no inciso II, desde que existam outros aptos a servir como indícios da condição de companheiro(a), poderá ser realizada visita social, a requerimento do setor competente, para comprovar a manutenção da convivência pelo prazo legal exigido, bem como a manutenção da convivência até a data do óbito.
- 3º- Comprovada a condição de dependente, deverá ser preenchida e assinada pelo(a) requerente declaração de percepção ou não de benefício previdenciário proveniente de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS e opção expressa quanto ao recebimento de 100% do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais, nas hipóteses de cumulação previstas no §1º do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, quando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de quaisquer deles se der à partir de 13/11/2019, após a elaboração da fixação da renda.
- 4º. A aplicação do disposto no § 3º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, através da abertura de processo administrativo com esta finalidade, em razão de alteração de algum dos benefícios.
CAPÍTULO IV
DO(A) COMPANHEIRO(a) COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS JUDICIAIS
Art. 5º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o(a) ex- companheiro(a) com percepção de alimentos judiciais deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, atualizadas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente, conforme estado civil;
- Sentença que fixou alimentos em favor do(a) requerente;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
CAPITULO V
DO FILHO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS
Art. 6º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos ou seu representante legal deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do (a) requerente e do seu representante legal, quando houver, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, atualizadas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente, conforme estado civil;
- Comprovante de residência do(a) requerente e/ou do seu representante legal, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do (a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS, em nome do (a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do(a) requerente, emitida pela Previdência do Estado da Bahia e do Estado do seu domicílio, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do (a) requerente, emitido pela Previdência Municipal do seu domicílio, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de inexistência de emancipação na forma do Código Civil, preenchida e assinada;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício;
- quando o requerente estiver representado por tutor, guardião ou curador, deverá apresentar os Termos de tutela, guarda ou curatela, atualizados, conforme o
CAPÍTULO VI
DO TUTELADO OU ENTEADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS
Art. 7º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o menor de 21 (vinte e um) anos equiparado a filho (tutelado ou enteado) ou seu representante legal deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex- servidor(a) até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do (a) requerente, conforme 14 desta Instrução e do seu representante legal, quando houver;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, emitidas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente e do(a) ex-servidor(a), conforme estado civil;
- Comprovante de residência do(a) requerente e/ou do seu representante legal, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Declaração de inexistência de emancipação na forma do Código Civil, preenchida e assinada;
- Declaração de dependência econômica em relação ao(a) ex-servidor(a), preenchida e assinada;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício;
- Termo de Tutela, quando
- - Além dos documentos indispensáveis para o início da instrução processual, o(a) requerente deverá apresentar documentos que comprovem a manutenção da sua condição de dependente até a data do óbito, o que se dará através da juntada dos seguintes documentos:
- Declaração de Benefício junto ao INSS em nome do(a) requerente e de seus genitores, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do(a) requerente e dos seus genitores, emitida pela Previdência do Estado da Bahia e do Estado dos seus respectivos domicílios, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do(a) requerente e dos seus genitores, emitida pela Previdência Municipal dos seus respectivos domicílios, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidões comprobatórias da inexistência de bens em nome do(a) requerente e de seus genitores, emitidas pelos Cartórios de Imóveis da Comarca de Jequié e da Comarca de seus respectivos domicílios, se diversos, atualizadas após o óbito;
- CTPS do(a) requerente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, ou declaração de inexistência/extravio.
CAPÍTULO VII
DO FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS INVÁLIDO, COM DEFICIÊNCIA GRAVE, INTELECTUAL OU MENTAL
Art. 8º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o filho maior de 21 (vinte e um) anos e inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental, ou seu representante legal, deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente do(a) ex-servidor(a) até a data do óbito.
- - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente e do seu representante legal, quando houver, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, emitidas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente, conforme estado civil;
- Comprovante de residência do(a) requerente e/ou do seu representante legal, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
- - Além da documentação elencada anteriormente, é igualmente indispensável a apresentação, pelo(a) requerente ou seu representante legal, dos seguintes documentos:
- Relatório Médico Particular com o CID aberto e a identificação do médico (nome e CRM);
- Termo de Curatela válido (provisório ou definitivo), decisão ou sentença de interdição ou Certidão de Inteiro Teor atualizada, que ateste o andamento processual da ação de interdição judicial (nos casos de incapacidade civil).
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício junto à Previdência do Estado da Bahia e do Estado do domicílio do(a) requerente, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício junto à Previdência Municipal do domicílio do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A condição de invalidez do (a) requerente será apurada pela Junta Médica do Município de Jequié que emitirá laudo médico pericial com o CID aberto e a identificação do médico (nome e CRM).
CAPÍTULO VIII DOS PAIS
Art. 9º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte, o pai e/ou a mãe do(a) ex-servidor(a) deverá apresentar documentos que comprovem a sua condição de dependente até a data do óbito.
I - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente e do seu representante legal, quando houver, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Escritura ou Sentença de reconhecimento de União Estável do(a) ex-servidor(a), conforme estado civil;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, emitidas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente, conforme estado civil;
- Comprovante de residência do(a) requerente e do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto à Previdência do Estado da Bahia e do Estado do domicílio do(a) requerente, se diverso, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto à Previdência Municipal do domicílio do(a) requerente, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de estado civil, preenchida e assinada;
- Declaração de dependência econômica em relação ao(a) ex-servidor(a), preenchida e assinada;
- CTPS do(a) requerente ou declaração de inexistência/extravio;
- Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, com recibo de entrega, dos últimos 02 (dois) anos anteriores ao óbito, tanto do(a) ex-servidor(a) quanto do(a) requerente; se isento(s), apresentar declaração preenchida e assinada eletronicamente com esta informação;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco Conveniado ao IPREJ. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
- 1º Para o(a) requerente casado(a) ou em união estável, exigir-se-á a apresentação dos documentos constantes nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” em nome do cônjuge ou companheiro(a), conforme o caso.
- 2º Poderão ser apresentados outros documentos capazes de comprovar a dependência econômica do(a) requerente em relação ao(a) ex-servidor(a).
CAPÍTULO IX
DO IRMÃO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU MAIOR INVÁLIDO, COM DEFICIÊNCIA GRAVE, INTELECTUAL OU MENTAL
Art. 10º - Para a instrução dos processos de Pensão por Morte do irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou maior inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental do(a) ex-servidor(a) deverão ser apresentados documentos que comprovem a sua condição de dependente até a data do óbito.
- - Devem instruir os processos de pensão os seguintes documentos indispensáveis:
- Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a);
- Documento de identificação oficial com foto do(a) ex-servidor(a) ou justificativa para a sua ausência;
- Documento de identificação oficial com foto do(a) requerente e do seu representante legal, quando houver, conforme art. 14 desta Instrução;
- Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, emitidas após o óbito, ou Sentença de reconhecimento da União Estável do(a) requerente, conforme estado civil;
- Comprovante de residência do(a) requerente e/ou do seu representante legal, com emissão não superior a 90 (noventa) dias;
- Declaração de estado civil para o(a) requerente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis), preenchida e assinada;
- Declaração de dependência econômica em relação ao(a) ex-servidor(a), preenchida e assinada;
- Comprovante de abertura de conta corrente junto ao Banco XX. Caso o(a) requerente não disponha do documento no ato do protocolo do requerimento, poderá apresentá-lo durante a instrução processual, contudo deverá, obrigatoriamente, tomar ciência, por escrito, da necessidade da sua apresentação para fins de recebimento do benefício.
- - Além da documentação elencada anteriormente, é igualmente indispensável a apresentação, pelo(a) requerente ou seu representante legal, dos seguintes documentos:
- Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos genitores, com recibo de entrega, se isentos (s), apresentar declaração com esta informação, preenchida e assinada eletronicamente;
- Termo de Curatela válido (provisório ou definitivo), decisão ou sentença de interdição, ou Certidão de Inteiro Teor atualizada, que ateste o andamento processual da ação de interdição judicial (nos casos de incapacidade civil);
- Relatório Médico Particular com o CID aberto e a identificação do médico (nome e CRM), nos casos de invalidez e deficiência;
- CTPS do(a) requerente ou declaração de inexistência/extravio.
- Extrato Previdenciário (CNIS) do(a) ex-servidor(a), com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Extrato Previdenciário (CNIS) em nome do(a) requerente e de seus genitores, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto ao INSS em nome do(a) requerente e de seus genitores, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Certidão de Benefício em nome do requerente e dos seus genitores, emitida pela Previdência do Estado da Bahia e do Estado dos seus respectivos domicílios, se diverso, com emissão de até 30 (trinta) dias;
- Declaração de Benefício junto à Previdência Municipal do(a) requerente e dos seus genitores, dos seus respectivos domicílios com emissão de até 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único. A condição de invalidez/deficiência do (a) requerente será apurada pela Junta Médica do Município de que emitirá laudo médico pericial com o CID aberto e a identificação do médico (nome e CRM).
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Nos casos de ausência justificada de documentação, a análise da condição de dependência poderá ser suprida pela visita social, a ser realizada in loco por Assistente Social vinculado(a) à Município de Jequié, devidamente identificado, que fará juntada de Relatório Social ao processo administrativo.
Art. 12 - A solicitação de qualquer dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, terá início com o preenchimento dos formulários de requerimento e assinatura do requerente ou do seu representante legal, salvo nas espécies de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente e aposentadoria compulsória, conforme previsto inciso I do art. 1.º desta instrução.
Art. 13 - O rol de documentos elencados nesta Instrução Normativa é exemplificativo, podendo ser apresentados outros meios de prova que se fizerem necessários, inclusive a prova testemunhal.
- 1º Os documentos exigidos para a instrução dos processos de pensão por morte e aposentadoria deverão ser apresentados em cópia autenticada ou original, ocasião em que serão digitalizados e atestada a sua autenticidade por servidor(a).
- 2º A ausência ou extravio de quaisquer dos documentos essenciais elencados nesta instrução normativa, deverá ser atestada através de declaração do requerente ou do servidor responsável, conforme o caso.
- 5º A tempestividade dos prazos de emissão dos documentos que instruem os processos de aposentadoria e pensão por morte, será aferida e atestada por servidor do Setor competente por recepcioná-los, no ato da entrega pelo requerente.
Art. 14 - Serão aceitos como documento de identificação: Carteira de Identidade (Registro Geral de Identidade Civil - RG), com expedição de até 10 (dez) anos, Carteira de Identidade Militar, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Entidade de Classe (OAB, CRM, CRP, CRC, entre outras), dentro da validade, em perfeito estado de conservação e com informação do número do CPF.
Art.15 - A ausência de quaisquer dos documentos essenciais elencados nesta instrução de obrigatoriedade do requerente, implicará na devolução dos autos ao setor responsável pelo seu cadastramento e processamento para solicitação de juntada e novo encaminhamento, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento.
- 1º O(a) requerente que não proceder a juntada da documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação pelo órgão/setor responsável, terá o seu pedido indeferido e arquivado.
- 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado a pedido do(a) requerente, pelo tempo necessário à emissão da documentação pelo(s) órgão(s) responsável(is), mediante comprovação.
- 3º Após a decisão que indeferir o pedido com base no §1º deste artigo, não será possível a juntada de quaisquer documentos para suprir os anteriormente solicitados ao(a), requerente, sendo necessário a abertura de novo processo administrativo, cuja data será considerada para todos os efeitos jurídicos.
Art. 16 - A Junta Médica do Município de Jequié, em situações excepcionais que impliquem a necessidade de resguardar o direito à intimidade do servidor, mediante despacho devidamente justificado, deve anexar o Laudo Médico com o CID Aberto exigido na presente Instrução, em envelope lacrado e com indicação de sigilo.
Art. 17 - A presente instrução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada também aos processos em curso.
Gabinete do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié, em 29 de novembro de 2024.
Emanoel Silva Almeida Diretor Presidente do IPREJ
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