A Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, instituída no Brasil no ano de 1943, durante o governo do Ex-Presidente Getúlio Vargas, institui normas e dá segurança para os empregados e empregadores. Regulamenta jornada de trabalho, regras gerais para o salário mínimo, jornadas de descanso e férias remuneradas, direitos e deveres dos empregados e empresas, institui férias e outros pontos diretamente relacionados a classe trabalhadora no país. Desde a sua instituição, a lei já passou por diversa mudanças e adequações ao longo do tempo.
Entre as obrigações das empresas para contratação de empregados sob o regime da CLT, existe o Exame Admissional e Demissional. É por meio deste exame, que o profissional verificará a capacidade física e mental do futuro empregado, para o desempenho de funções dentre de uma empresa. Evitando futuros acidentes e processos para a empresa. Da mesma forma, o exame Demissional, tem o objetivo de constatar que o desempenho das funções dentro da empresa, não alterou ou trouxe problemas para a saúde do profissional.
Está descrito na CLT, em seu art. 168:
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: “
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
- a) por ocasião da demissão;
- b) complementares.
2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Para regulamentar a norma consolidada, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a NR-7 – Portaria 24, de 29.12.94, que estabelece a obrigatoriedade de realização de exame médico demissional.
Caso a empresa não realize o exame admissional, estará infringindo a CLT e estará sujeita a sofrer penalizações. Não existe exceção para as empresas. Toda empresa que contrate um funcionário com carteira assinada, deverá realizar o exame no processo de contratação. Caso não o faça, o funcionário, poderá denunciar a Justiça do Trabalho e a empresa será penalizada.
O exame admissional pode ser realizado pelas empresas em até 135 dias após a contratação do funcionário. Isso não isenta o empregador de sofrer medidas administrativas por parte da Justiça do Trabalho, mas minimiza o risco de penalidades maiores.