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Sexta- feira, 23 de Agosto de 2024

Justiça

JEQUIÉ: Justiça quer em 72 horas explicação da prefeitura sobre estacionamento às margens do Rio Jequiezinho

A obra que custará mais de R$ 770 mil, está sendo feita em terreno de domínio estadual, conforme CF

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Por TV Jequié
JEQUIÉ: Justiça quer em 72 horas explicação da prefeitura sobre estacionamento às margens do Rio Jequiezinho
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A 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, diante da interpelação feita através da Ação Pública de responsabilidade por dano ambiental em Área de Preservação Permanente, decidiu por intimar os réus, Prefeitura de Jequié, pessoalmente, POR OFICIAL DE JUSTIÇA para que se manifestem no prazo improrrogável de 72 horas.

Foto: TV Jequié

Na decisão, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, informou ainda que decorrido o prazo de 72 horas, com ou sem manifestação dos réus, intime-se o Ministério Público Estadual para emitir parecer no prazo de 05 dias.

O processo foi protocolado na Justiça em forma de Ação Pública pela entidade AMIGOS ASSOCIADOS DE JEQUIE - AMAJE-BA.

ENTENDA O CASO

O prefeito Zé Cocá (PP), decidiu por construir um estacionamento às margens do Rio Jequiezinho, sob alegação de abrir novas vagas de estacionamento que possivelmente, será explorada pela empresa que detém a concessão de comercialização de estacionamento Rotativo na cidade, denominada Zona Azul.

QUESTÃO AMBIENTAL

Em gestões passadas, esse mesmo proposito esbarrou na proibição do feito diante do pronunciamento do Ministério Público da Bahia, que declarou o local, as margens do Rio Jequiezinho como APP – Área de Proteção Permanente, diante da denúncia feita na época ao MP, inclusive por membros representantes de entidades ambientais, que hoje fazem parte da gestão Zé Cocá, e que não se opuseram à construção ora em andamento.

PROTEÇÃO AMBIENTAL

Vale ressaltar que este terreno o qual a prefeitura já fez a derrubada de árvores decanas e de consideravéis de tamanha beleza ambiental, é além de APP, ganha dominialidade pública fluvial e dos terrenos de marinha, conforme a Constituição de 1988, que ressalta “As coisas públicas, em seu conjunto, formam o domínio público, a dominialidade pública”

Esse entendimento jurídico superior, diz respeito aos rios e aos terrenos de marinha, adotou a seguinte sistemática de divisão patrimonial:

“Art. 20. São bens da União: (...)

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”

Pelo confronto sistemático dos comandos inseridos nos arts. 20 e 26 da Constituição Federal, podemos deduzir que, na esfera patrimonial do Estado, existem:

I - Rios federais;

II - Rios estaduais;

III - Terrenos marginais e praias fluviais federais; e

IV - Terrenos de marinha e seus acrescidos de natureza federal.

Assim, verifica-se que os rios encontram-se sob a dominialidade pública federal e estadual, sendo rios federais os que se encontram nas seguintes situações:

I - Que estejam em terrenos do domínio da União;

II - Que banhem mais de um Estado;

III - Sirvam de limites com outros países;

IV - Se estendam a território estrangeiro; e

V - Provenham de território estrangeiro.

Por exclusão, incluem-se na dominialidade pública estadual os demais rios.

“Conforme a Constituição Federal de 1988, nos arts. 20 e 26, todos os rios são públicos e pertencem à União ou aos Estados, não aos Municípios. Todos os rios existentes se incluem em uma das duas categorias, da União ou dos Estados.

Os rios incluem-se, destarte, em dois grandes grupos:

a) Os do domínio público da União;

b) Os do domínio público dos Estados.

Tais categorias, a contrário sensu, excluem naturalmente quaisquer outros. Não se pode mais aludir ao rio particular, porém, tão só às águas particulares, para a designação de outras espécies, que não são rios e não se incluem assim no domínio público”.

Fonte: FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo : Editora Saraiva, v.1, 1989. p. 475.

FONTE/CRÉDITOS: TV Jequié
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