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Quinta-feira, 16 de Abril 2026

Notícias/Educação

Grevistas da educação podem ser demitidos? Pode ter salário descontado?

A Lei estabelece parâmetros bem distantes das vontades alheias dos gestores

Grevistas da educação podem ser demitidos? Pode ter salário descontado?
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A cidade de Jequié chega ao seu 2º dia de Greve dos Professores e Servidores Municipais, sem o pronunciamento do executivo municipal.

A greve foi aprovada em assembleia dos professores, com 41 escolas sendo representadas e houve apenas 1 voto de uma professora que foi contrário a greve. Os sindicatos dos Professores e Servidores Municipais seguiram o rito judicial, informando ao Estado, ao Município, Conselhos e autoridades, segundo determina a Lei.

Nesse movimento de greve, várias denúncias de assédio e coação vem sendo divulgadas e segundo a APLB, principalmente contra profissionais da educação que são contratados através do REDA e dos cargos comissionados, com o objetivo de assustar esses profissionais a não aderirem a grave, inclusive com ameaça de demissão.

Educadores(as) podem ser demitidos durante a greve?

O artigo 7º da Lei 7.783 diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve. Em seu caput afirma que as relações obrigacionais, durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, ficando em suspenso o que rege o contrato de trabalho.

A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade. A greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e se insere no conceito de garantia constitucional.

Pode haver desconto de salários durante a greve?

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto é um mal para os trabalhadores, para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito pelo qual tanto lutamos. Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando declarada ilegal.

O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). 

E com relação as faltas?

As faltas no período de greve, não podem ser imputadas de injustificáveis já que derivam da deflagração da Greve, votadas em Assembleia pela categoria e devidamente comunicada ao Estado. Não se trata de uma decisão individual, mas sim de uma decisão coletiva.

FONTE/CRÉDITOS: Tv Jequié
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