Durante a audiência pública na Câmara de Vereadores de Jequié, o vereador Marcinho (PP), pediu ao prefeito Zé Cocá(PP), que concedesse os benefícios fiscais, referente aos Tributos e Taxas Municipais aos comerciantes estabelecidos nas áreas que foram inundadas pelas águas do Rio das Contas, durante a enchente de 2022.
“ Nessa hora, precisamos ser solidários com aqueles que estão desabrigados, e com os comerciantes que perderam diversas mercadorias por conta da enchente que tomou o centro comercial de nossa cidade. Por isso, aproveito para levar o questionamento de um comerciante e de moradores ribeirinhos ao prefeito, sobre a possibilidade de isentar o IPTU e Alvará de funcionamento daqueles que foram atingidos, seria uma forma de minimizar os danos causados a eles” pediu o vereador Marcinho durante a audiência pública realizada no dia 26/12/2022, na câmara de vereadores de Jequié.
Diante do pedido coerente e sensível do vereador Marcinho, o prefeito de Jequié, Zé Cocá, encaminhou para apreciação, discusão e votação, na Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 04/2023, que concede benefícios fiscais de anistia de multa e juros visando permitir aos contribuintes sua regularização fiscal junto à Fazenda Municipal, de isenção de IPTU, TFF e preços públicos para imóveis e estabelecimentos que sofreram danos materiais pelo desastre natural ocorrido em dezembro/2022, que resultaram na Declaração de Situação de Emergência pelo Decreto Municipal n° 24.023/2022 e remissão parcial nos débitos de preços públicos para os permissionários do CEAVIG.
No corpo do Projeto de Lei, no Art. 3º, conta que os contribuintes que possuam imóveis e/ ou estabelecimento nas áreas urbanas que sofreram danos materiais pelo desastre natural ocorrido em dezembro/2022 que resultaram na declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, conforme Decreto n° 24.023, de 26 de dezembro de 2022, farão jus aos seguintes benefícios fiscais:
I – Isenção no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2023;
II – Isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF do exercício de 2023; III – parcelamento e/ou reparcelamento de créditos tributários vencidos até 31/12/2022.
- 1° O parcelamento e/ou reparcelamento será concedido nas seguintes condições:
I – prazo de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
III – não incidência de juros de financiamento previsto no art. 26, § 4° da Lei n° 2.168/2021 – Código Tributário e de Rendas do Município de Jequié. § 2° A delimitação das áreas afetadas será informada pela Defesa Civil do Município. § 3° A Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Arrecadação, identificará todos os contribuintes estabelecidos e os imóveis localizados no perímetro informado pela Defesa Civil do Município.
- 4° Ato do Chefe do Poder Executivo identificará as áreas, as inscrições imobiliárias dos imóveis e as inscrições municipais dos estabelecimentos que sofreram danos e são beneficiados por esta Lei.
- 5° No caso dos contribuintes alcançados pelo caput efetuarem pagamento dos impostos previstos nos incisos I e II do caput, os valores pagos poderão ser compensados com débitos vencidos ou vincendos dos mesmos tributos.
Chamamos a atenção para um artigo da Lei também importante:
Art. 4°- A concessão de isenção prevista nos incisos I ou II do art. 2° será feita de ofício pela Administração Tributária ou por requerimento do interessado.
- 1° O requerimento do interessado deverá ser peticionado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável pelo mesmo período por ato do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA – 45206-903 – Tel. 0800 808 0118; email: pmj@jequie.ba.gov.br
- 2° Após o requerimento e até o despacho conclusivo da Administração Tributária, o tributo ficará com exigibilidade suspensa.
Art. 5°- O benefício de parcelamento ou reparcelamento, previsto no inciso III do art. 1°, deverá ser requerido pelo interessado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.