O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia notificou o prefeito de Jequié, Zé Cocá (PP), advindo do PROCESSO TCM Nº 24586e22, diante da denúncia com pedido de liminar, voltada contra os termos do Pregão Eletrônico 237/2022, no valor de R$ 1.546.836,68 (hum milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), tendo por objeto a contratação de empresa especializada para aquisição de kits de robótica educacional para atender os alunos do sistema municipal de ensino.
Segundo o denunciante, houve o suposto direcionamento do certame público em razão da existência de exigências de cunho restrito a ampla competitividade. A denunciante indicou ainda a existência de elementos suficientes para a concessão de medida liminar, indicando a existência de dano irreparável ao erário, bem como pela presença da verossimilhança de suas alegações, pugnando pela suspensão/cancelamento do certame referenciado na peça de ingresso.
Defende, portanto, em linhas gerais, que o Edital contém vícios que limitam o caráter competitivo do certame, vez que estariam sendo feitas exigências que apenas podem ser atendidas por um único fornecedor, indicando suposto favorecimento e direcionamento da licitação para referida empresa.
DECISÃO DA CORTE DO TCM
Ademais, o valor total licitado (R$ 1.546.836,68) também indica a necessidade de melhor exame - em sua atuação no controle externo - desta Corte de Contas. Assim, em visita superficial e apriorística ao tema, tenho que a licitação sob exame, pode, de fato, representar risco de danos ao erário, vez que os CUSTOS ESTIMADOS com a aquisição dos mencionados “kits robótica” podem estar superestimados, além, é claro, das restrições apontadas na peça de ingresso, que poderiam indicar a violação da competitividade.
Registro, por fim, que os processos administrativos submetidos ao crivo desta Corte não guardam parametrização com a divisão clássica do processo civil em torno do tripé formador da triangulação processual entre Autor, réu e Estado-Juiz, pelo que, não cabe ao Denunciante simplesmente desistir de Denúncia apresentada, até porque, não ocupa o polo ativo na relação. Deste modo, não é parte no processo (Art. 158 e §§ do RITCM), sendo descabido o pedido formulado pela Denunciante, devendo o processo seguir - até mesmo de ofício - pelo TCM.
Forte nestes argumentos e convicto da presença dos requisitos autorizativos da medida (periculum in mora e fummus boni iuris), DEFIRO, inaudita altera pars, a LIMINAR requerida para determinar:
A) Que o Gestor SUSPENDA de imediato todos os Atos decorrentes do processo administrativo 559/2022 que trata do pregão eletrônico 137/2022, até a decisão final a ser proferida pelo Pleno desta Corte em torno do mérito do Termo de Ocorrência lavrado;
B) A comunicação COM URGÊNCIA do Gestor do Município de Jequié - BA, Sr. ZENILDO BRANDÃO SANTANA, acerca do deferimento da presente LIMINAR, para que dela tenha conhecimento e CUMPRA de imediato os seus termos, sob pena de caracterização de desobediência à determinação desta Corte de Contas, com a imposição de multa (Art. 71, IV e parágrafo único c/c o 73, ambos da LC 06/91), sem prejuízo do oferecimento de representação ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais ilícitos (Art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 10, VIII da Lei 8.429/92) e da determinação de ressarcimento de prejuízo ao erário;
Fonte: Tribunal de Contas dos Município da Bahia