A Sessão Eletrônica da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, em 08 de novembro de 2023, analisou e emitiu parecer sobre a prestação de contas anual da câmara municipal de Jequié, exercício financeiro de 2022, considerando regular, porém com ressalva e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o Vereador Sr. Emanuel Campos Silva, Presidente do Legislativo Municipal.
DUODÉCIMO
Durante o exercício de 2022, foi repassado à Câmara, a título de duodécimo, pela prefeitura de Jequié, a quantia de R$ 17.635.625,08, conforme Demonstrativo das Contas do Razão, anexados ao processo n.º 10373e21.
ANÁLISE DAS CONTAS
Da análise feita pelo Conselheiro Relator, Fernando Vita Relator, com a presença do Ministério Público de Contas, através do Procurador Geral do MPEC, destacou-se os seguintes achados:
1.0 - CASOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO IRREGULARES.
Tal fato demonstra que a Lei Federal nº 4.320/64, assim como as Resoluções desta Corte de Contas não foram rigorosamente observadas.
2.0 - CASOS DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SIGA.
3.0 - GASTOS COM COMISSIONADOS
Gastos considerados irrazoáveis com a contratação de cargos comissionados de assessores parlamentares, o que deve ser objeto de correção pelo Legislativo, com a estruturação de um plano de cargos e salários com a criação de carreiras próprias daquele Poder e adequadas à realidade do Município.
"Impõe-se de logo ADVERTIR o Gestor para o fato de que este Relator possui firme posição já externada em outros Pareceres Prévios no sentido de que as Câmaras Municipais devem se amoldar ao regramento e aos princípios fincados no art. 37 da Constituição Federal, devendo promover o indispensável concurso público e prover os cargos efetivos da Casa Legislativa, evitando a apontada (e descabida) desproporção entre exercente de cargos comissionados e efetivos, o que viola flagrantemente a moralidade e razoabilidade administrativas", destacou o Conselheiro.
4.0 - CASOS DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SIGA DA PROVA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DE CONTRATOS.
5.0 - IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS, DEMONSTRANDO QUE A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 NÃO FOI FIELMENTE CUMPRIDA
Cabe recurso da parte julgada, nos itens apontados pelo relator.
Obs: As contas de 2021 da Câmara de Jequié, ainda não foram julgadas.
Fonte: TCM/BA
*Texto seguindo a íntegra da publicação original
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